Alimentação do acompanhante do paciente é um direito
Opinião
Autor: Danielle Rocha Bitetti | Advogada especializada em Direito do Consumidor na área da Saúde - 22/12/2014-21h48 - Atualizado em 24/12/2014-00h51
Muitos não sabem, mas todo acompanhante de paciente idoso ou criança em tratamento tem direito à alimentação, tanto pelo SUS (Sistema Único de Saúde) quanto em hospitais particulares. Além disso, nos casos em que o paciente esteja em tratamento em outro município, além da alimentação, o acompanhante tem direito ao pagamento de todas as despesas de locomoção e estadia - desde que se enquadre em alguns requisitos necessários para a obtenção desse benefício.
Trata-se de um direito garantido por lei. Tome-se, por exemplo, os casos em que o paciente idoso está em tratamento na mesma cidade do acompanhante. O parágrafo 1º do artigo 1º da portaria nº. 280/99 do Ministério da Saúde estabelece que, no valor da diária de acompanhante devem estar incluídos a acomodação adequada e o fornecimento das principais refeições.
No caso das crianças, embora não haja previsão expressa neste sentido com relação aos menores de idade, a Lei 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) prevê em seu artigo 12 que os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente. Assim, se interpretarmos a norma, subentende-se que a alimentação é uma condição a ser proporcionada.
Da mesma forma, a ANS (Agência Nacional de Saúde) também prevê a cobertura de despesas de diária de um acompanhante no local da internação se o paciente for menor de 18 anos ou com idade igual ou superior a 60 anos, bem como os portadores de necessidades especiais, caso o médico recomendar.
Portanto, sendo a alimentação do acompanhante a condição mínima para a sua permanência, seu fornecimento deve ser um direito preservado. Para isso, o usuário deve se informar na unidade de saúde acerca dos documentos e exigências para a inscrição no programa.
Caso tal direito não seja observado, o consumidor deverá fazer uma reclamação no Ministério da Saúde, bem como reunir toda a documentação para ajuizar uma ação e cobrar do Poder Público.
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